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Sex, 20 de Janeiro de 2012 01:12 |
A P R E S I D E N T A D A R E P Ú B L I C A
Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei: Art. 1o ( VETADO). Art. 2o Consideram-se atividades do Turismólogo: I - planejar, organizar, dirigir, controlar, gerir e operacionalizar instituições e estabelecimentos ligados ao turismo; II - coordenar e orientar trabalhos de seleção e classificação de locais e áreas de interesse turístico, visando ao adequado aproveitamento dos recursos naturais e culturais, de acordo com sua natureza geográfica, histórica, artística e cultural, bem como realizar estudos de viabilidade econômica ou técnica; III - atuar como responsável técnico em empreendimentos que tenham o turismo e o lazer como seu objetivo social ou estatutário; IV - diagnosticar as potencialidades e as deficiências para o desenvolvimento do turismo nos Municípios, regiões e Estados da Federação; V - formular e implantar prognósticos e proposições para o desenvolvimento do turismo nos Municípios, regiões e Estados da Federação; VI - criar e implantar roteiros e rotas turísticas; VII - desenvolver e comercializar novos produtos turísticos; VIII - analisar estudos relativos a levantamentos socioeconômicos e culturais, na área de turismo ou em outras áreas que tenham influência sobre as atividades e serviços de turismo; IX - pesquisar, sistematizar, atualizar e divulgar informações sobre a demanda turística; X - coordenar, orientar e elaborar planos e projetos de marketing turístico; XI - identificar, desenvolver e operacionalizar formas de divulgação dos produtos turísticos existentes; XII - formular programas e projetos que viabilizem a permanência de turistas nos centros receptivos; XIII - organizar eventos de âmbito público e privado, em diferentes escalas e tipologias; XIV - planejar, organizar, controlar, implantar, gerir e operacionalizar empresas turísticas de todas as esferas, em conjunto com outros profissionais afins, como agências de viagens e turismo, transportadoras e terminais turísticos, organizadoras de eventos, serviços de animação, parques temáticos, hotelaria e demais empreendimentos do setor; XV - planejar, organizar e aplicar programas de qualidade dos produtos e empreendimentos turísticos, conforme normas estabelecidas pelos órgãos competentes; XVI - emitir laudos e pareceres técnicos referentes à capacitação ou não de locais e estabelecimentos voltados ao atendimento do turismo receptivo, conforme normas estabelecidas pelos órgãos competentes; XVII - lecionar em estabelecimentos de ensino técnico ou superior; XVIII - coordenar e orientar levantamentos, estudos e pesquisas relativamente a instituições, empresas e estabelecimentos privados que atendam ao setor turístico. Art. 3o ( VETADO). Art. 4o ( VETADO). Art. 5o Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 18 de janeiro de 2012; 191º da Independência e 124º da República. DILMA ROUSSEFF José Eduardo Cardozo Paulo Roberto dos Santos Pinto Gastão Vieira Luíz Inácio Lucena Adams
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